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Repetitivo define que pena por crime cometido sob livramento condicional começa após fim do benefício

Redação
Foto: pixabay

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.367 sob o regime de recursos repetitivos, decidiu que a execução da pena por um novo crime cometido durante o livramento condicional deve ter início apenas após o encerramento do benefício. A fundamentação para essa decisão reside na impossibilidade de cumprir simultaneamente duas condenações que não foram unificadas.

Essa orientação, estabelecida como tema repetitivo, passa a ser de observância obrigatória para todos os tribunais do país em casos semelhantes, conforme previsto no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

A origem da tese repetitiva foi um recurso do Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). O TJRJ havia aplicado a detração penal a um indivíduo que, mesmo em livramento condicional, foi detido preventivamente por um novo crime. O tribunal fluminense entendeu que, como o benefício não havia sido revogado, o período de prisão preventiva poderia ser contabilizado como cumprimento de pena de forma simultânea.

O TJRJ justificou sua posição afirmando que a não revogação do livramento condicional antes do fim do período de prova decorreu de omissão estatal, o que não deveria penalizar o condenado. No entanto, o MPRJ, perante o STJ, sustentou que essa interpretação diverge do Código Penal e da Lei de Execução Penal, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro não admite a sobreposição de execuções penais ou o cumprimento simultâneo de distintas penas privativas de liberdade.

Contagem simultânea de penas distintas configura 'bis in idem'

O ministro Sebastião Reis Júnior, relator do caso, destacou que a jurisprudência do STJ já aponta que, na situação em que um condenado é preso por um novo delito durante o livramento condicional – e o benefício é posteriormente extinto sem suspensão ou revogação –, a nova pena deve começar a ser cumprida apenas no dia seguinte ao término do livramento. O relator esclareceu que essa medida evita o bis in idem, que consistiria na contagem do mesmo período de prisão em execuções penais distintas e não unificadas.

O ministro também mencionou que esse entendimento tem sido consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por mais de dez anos.

Assim, o relator reforçou que não é possível descontar da nova pena o tempo de prisão preventiva relacionado ao novo crime, se o condenado ainda estivesse em livramento condicional não revogado. Sebastião Reis Júnior concluiu que permitir tal prática seria o mesmo que autorizar o cumprimento concomitante de duas penas privativas de liberdade sem a unificação das execuções, o que vai de encontro à legislação penal e à jurisprudência do STJ.

Fonte: stj.jus.br

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