Destaque

Quarta Turma afasta usucapião familiar sobre parte de imóvel com área total superior a 250 m²

Redação

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por decisão unânime, que a usucapião familiar não se aplica a imóveis urbanos com área total superior a 250 m², mesmo que a solicitação se refira a apenas uma parte da propriedade. O colegiado fundamentou que o limite estabelecido pelo artigo 1.240-A do Código Civil é um requisito objetivo do instituto e deve considerar a metragem completa do bem.

Baseando-se nesse entendimento, a turma rejeitou o recurso especial de uma mulher que pleiteava a aquisição, via usucapião familiar, de uma porção de um imóvel de 360 m² no qual residia há anos, desde o término de seu casamento.

O processo teve início a partir de um divórcio litigioso que envolvia a partilha de bens. Nele, a mulher afirmou ter posse exclusiva sobre 250 m² da propriedade onde morava, sem oposição do ex-cônjuge. Contudo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) interpretou que a usucapião familiar se restringe a imóveis com área máxima de 250 m², considerando a totalidade do terreno e da construção.

Ao recorrer ao STJ, a mulher argumentou que o limite legal deveria incidir apenas sobre a área específica pleiteada na usucapião, e não sobre a metragem total do imóvel. Segundo sua defesa, seria viável o reconhecimento da usucapião sobre uma fração de até 250 m², mesmo em uma propriedade de dimensões maiores.

Artigo do Código Civil Aborda a Totalidade do Imóvel

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso, esclareceu que a usucapião familiar possibilita a aquisição da porção do imóvel pertencente ao ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o domicílio. Ele enfatizou que, uma vez que o direito de propriedade é assegurado pela Constituição Federal, as situações legais que limitam esse direito devem ser interpretadas de maneira restrita, sem que o Poder Judiciário as amplie.

Na visão do ministro, o artigo 1.240-A do Código Civil é explícito ao determinar que a usucapião familiar se restringe a imóveis urbanos de até 250 m², fazendo referência à propriedade em sua integralidade, e não apenas à fração desejada pela parte. O relator apontou que o texto legal não contém termos como "parte do imóvel" ou "fração do imóvel", o que impede a aplicação do instituto a bens com área total que exceda o limite estabelecido.

O ministro alertou que a interpretação da recorrente, que via o limite de 250 m² como um teto para a área usucapível e não como um requisito para o imóvel em sua totalidade, distorce a intenção da lei. Segundo ele, essa abordagem transformaria o objeto da norma (o imóvel) em um simples parâmetro quantitativo, desassociando-o da unidade imobiliária que o legislador considerou ao criar o instituto.

Usucapião Familiar Parcial em Imóvel Maior Caracterizaria Fraude

O relator reiterou que permitir a usucapião de apenas uma porção do imóvel, restrita a 250 m², representaria uma expansão indevida do escopo do artigo 1.240-A do Código Civil. Ele explicou que a norma foi concebida como uma política habitacional direcionada a propriedades de pequenas dimensões, sendo responsabilidade do legislador, e não do Judiciário, estabelecer os critérios de sua aplicação.

Antonio Carlos Ferreira concluiu que o limite de 250 m² define o imóvel em sua totalidade, e não apenas a fração que se busca adquirir. Para ele, a tentativa de usucapião parcial sobre uma área de até 250 m² em um imóvel maior configuraria uma burla à norma.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: stj.jus.br

Comentários

Deixe sua opinião sobre este conteúdo usando sua conta do Facebook.

play_circleTV ao Vivo

AO VIVO

Notícias relacionadas