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Para Quinta Turma, “olheiro” que atua durante venda de drogas responde por tráfico, não por colaboração

Redação

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que um indivíduo que atua como "olheiro" ou "vigilante" em operações de tráfico de drogas deve ser responsabilizado por coautoria ou participação no crime de tráfico, e não por colaboração como informante. O colegiado considerou que, ao assegurar a segurança da atividade ilícita e permanecer junto ao vendedor durante a negociação, o "olheiro" integra diretamente a execução do tráfico, o que descaracteriza a figura penal da colaboração.

Com base nessa interpretação, a turma negou, por unanimidade, o recurso da Defensoria Pública de Goiás, que pleiteava a desclassificação de uma condenação por tráfico de drogas para o delito de colaboração, conforme o artigo 37 da Lei 11.343/2006.

O caso teve início após policiais militares receberem um vídeo de moradores de Goiânia, mostrando a venda de entorpecentes em uma rua. As imagens revelavam um homem comercializando as drogas e outro ao seu lado, observando a movimentação. Após a denúncia, os policiais abordaram os indivíduos e, com base nas gravações e depoimentos, constataram que o segundo homem atuava na vigilância durante a transação.

As instâncias inferiores concluíram que ambos os envolvidos agiam em conjunto na venda de drogas, cada um com uma função específica. O "olheiro" foi absolvido da acusação de associação para o tráfico, mas condenado por tráfico privilegiado, sentença que foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).

No recurso apresentado ao STJ, a Defensoria Pública argumentou que a participação do acusado era secundária, sem envolvimento direto nas ações que configuram o tráfico, e que, portanto, deveria ser enquadrada como colaboração de informante.

Atuação do "olheiro" é vista como essencial para o tráfico

O ministro Ribeiro Dantas, relator do caso na Quinta Turma, esclareceu que o artigo 37 da Lei de Drogas possui caráter subsidiário, aplicando-se a quem colabora com o tráfico de maneira externa, eventual e periférica, sem participar diretamente da execução do crime. Ele destacou que a norma abrange apenas o informante de grupos ou associações de tráfico, cuja conduta não se confunde com as ações típicas do artigo 33 da mesma lei.

No julgamento, o ministro Dantas ressaltou que as instâncias anteriores consideraram como fato que o réu permaneceu ao lado do corréu durante a venda de entorpecentes, monitorando o ambiente para assegurar a operação. Para ele, essa conduta demonstra uma participação ativa, essencial e integrada à dinâmica do tráfico, o que a torna incompatível com a colaboração indireta e periférica descrita no artigo 37.

O relator ainda pontuou que a absolvição do réu pelo crime de associação para o tráfico não o exime da responsabilidade pelo tráfico de drogas. Ele explicou que a ausência de um vínculo estável e permanente entre os envolvidos não impede o reconhecimento da coautoria ou participação direta em um ato específico de comercialização de entorpecentes.

“A função de 'olheiro', quando exercida de forma contínua e visando à segurança da operação ilícita, configura um mecanismo indispensável para a concretização da difusão ilegal de entorpecentes, caracterizando-se como coautoria ou participação direta no crime de tráfico, conforme o artigo 33 da Lei 11.343/2006, e não como uma simples colaboração subsidiária e externa”, concluiu o ministro.

Fonte: stj.jus.br

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