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STJ vê lesão a direitos difusos e mantém condenação de empresa por alterar fórmula de agrotóxicos

Redação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de sua Primeira Turma, confirmou a condenação de uma empresa a pagar R$ 1,75 milhão. A penalidade se deve à alteração da fórmula de dois agrotóxicos e à produção de um herbicida sem a devida autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Os produtos foram vendidos em todo o Brasil por mais de três anos nessas condições irregulares.

O colegiado acatou o parecer da ministra Regina Helena Costa, que considerou a ação da empresa como causadora de danos coletivos difusos. Segundo a ministra, a conduta representou riscos e prejuízos incalculáveis ao meio ambiente, à saúde pública e aos consumidores.

A origem do processo foi uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF), que buscava responsabilizar a empresa pela venda, em território nacional, dos produtos com fórmulas modificadas sem permissão. O MPF argumentou que essa prática expôs a riscos tanto os consumidores quanto a saúde dos trabalhadores que manusearam os produtos, além de prejudicar o meio ambiente.

A empresa havia sido condenada em primeira instância e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao pagamento de R$ 1,75 milhão, sob a alegação de lesão a direitos individuais homogêneos. Ao recorrer ao STJ, a defesa da empresa argumentou, entre outros pontos, que a fixação do valor indenizatório para danos individuais homogêneos não seria cabível de imediato, e que a condenação deveria ser genérica, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Classificação dos Danos: Direitos Difusos e Coletivos

A ministra Regina Helena Costa esclareceu que a correta classificação do tipo de direito coletivo é crucial para determinar a modalidade de indenização. Ela ressaltou que, no caso de direitos difusos e coletivos, o bem jurídico é indivisível e afeta uma coletividade ou um grupo de pessoas indeterminado ou indeterminável. Essa característica permite a imediata fixação do valor da indenização, conforme os incisos I e II do parágrafo único do artigo 81 do CDC.

Em contrapartida, os direitos individuais homogêneos são considerados "acidentalmente coletivos", explicou a ministra. Eles surgem de lesões a interesses individuais que possuem uma origem comum (artigo 81, parágrafo único, III, do CDC). Nesses casos, a condenação é genérica, e o valor exato é apurado posteriormente, em fase de liquidação e execução, que pode ser individual ou coletiva.

Para identificar a natureza do direito coletivo, a ministra indicou que é fundamental analisar a origem do dano, as vítimas e os fatos descritos. No presente caso, Regina Helena Costa observou que o MPF apontou violações ao meio ambiente (considerado um macrobem), ao direito do consumidor, à saúde pública e à segurança alimentar da população.

Conforme a avaliação da ministra, a transgressão desses direitos afetou bens jurídicos de natureza difusa, dada a "indivisibilidade de seu objeto e a indeterminabilidade de seus titulares", o que justifica a fixação imediata do valor da indenização.

"Tratando-se de direitos transindividuais – conforme o artigo 81, parágrafo único, inciso I, do CDC –, é imperativa a manutenção da reparação por danos materiais estabelecida na sentença e confirmada no acórdão. Isso porque as lesões foram infligidas à coletividade, abrangendo titulares indeterminados unidos por uma circunstância factual, não havendo impedimento para a imediata determinação do quantum indenizatório", finalizou a ministra.

Fonte: stj.jus.br

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